ESTATUTOS

 

DA ADMINISTRAÇÁO E DAS ELEIÇÕES
 
Art. 6.º O SEDF será administrado por uma diretoria composta por 17 (dezessete) diretores, que exercerão os seguintes cargos:
I - presidente; II - vice-presidente; III - secretário-geral; IV segundo-secretário; V - tesoureiro; VI - segundo-tesoureiro; VII conselho fiscal, composto por seis escritores, sendo três titulares e três suplentes; VIII - comissão de ética, composta por três representantes; IX - um departamento jurídico, composto por dois representantes titulares.
Parágrafo único. A diretoria nomeará e empossará diretores de departamentos e criará ou extinguirá departamentos a seu critério, tais corno Departamento de Cultura, Departamento de Divulgação, Departamento Alternativo, Departamento de Projetos Especiais, Departamento Intersindical, etc.
Art. 7.º Para um melhor entrosamento entre a direção do SEDF e seus associados, a diretoria editará um boletim informativo, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo único. No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos, obedecerão à legislação em vigor, além deste estatuto. As eleições serão feitas no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes. As chapas que se organizarem para a eleição serão livres para decidir se preferem o organograma administrativo tipo presidencialista ou parlamentarista.
Art. 8.º À diretoria compete:
a) dirigir o SEDF de acordo com o presente estatuto e a legislação em vigor; administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos escritores;
b) reunir-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o presidente ou a maioria de seus membros assim o decidir;
c) cumprir e fazer cumprir este estatuto, a legislação em vigor, os regulamentos e as resoluções internas, inclusive as decisões majoritárias das assembléias-gerais ordinária e extraordinária;
d) organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e a aprovação de assembléia-geral;
e) constituir comissões ou grupos de trabalho, de estudos, que visem o bem comum da categoria;
f) aplicar as sanções previstas neste estatuto;
g) acatar, respeitar e cumprir as decisões da assembléia geral, que é soberana pela vontade justa da sua maioria.
Art. 9.º Ao presidente compete:
I - representar o SEDF em sua vida jurídica e sócial, podendo delegar poderes;
II - convocar reuniões da diretoria e a assembléia geral, presidindo aquelas e instalando a última;
III - assinar as atas das reuniões e assembléias, o orçamento anual e demais documentos que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria, da tesouraria e a carteirinha de identidade do escritor, expedida pelo SEDF;
Art. 10. Ao vice-presidente compete:
I - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo nos casos de impedimentos, licenças, renúncia, vacância, auto-exclusão, etc.
II - participar dos trabalhos das comissões, grupos de trabalho, quando houver necessidade;
representar o SEDF - quando necessário - em sua vida jurídica e social.
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

Estatuto

Diretoria

Artigos

Ensaios Poéticos

Poesias 

Razões do Sindicato

Profissão de Escritor

Certidão

Filiados

Escriba

Realizações

Proposta de Admissão

Novos Filiados

Galerias

Carta Sindical

Notícias

Novidades
Site antigo do SEDF
Assine nosso Livro

Direitos Autorais

Links úteis

Escreva-nosl

Prêmios recebidos

Links de amigos

Biblioteca Nacional

Biblioteca de Brasília

Fale Conosco

Receba nossas novidades- Cadastre seu e-mail aqui

Web Master: Vanderli MedeirosMellhor